AGRAVO – Documento:7069695 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5063354-94.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO De saída, retire-se o processo aprazado para a pauta da sessão de julgamento do dia 18/11/2025. Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. C. D. G. contra interlocutória, oriunda da Vara Estadual de Direito Bancário, proferida na execução hipotecária do sistema financeiro de habitação n.º 0059563-71.2004.8.24.0023, ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em seu desfavor e de E. F. D. G., a qual indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do valor bloqueado por meio do sistema Sisbajud, com fundamento em entendimento jurisprudencial desta e. Corte de Justiça que autoriza, a depender do caso concreto, a penhora de até 30% dos rendimentos do devedor (evento 179 - 1G).
(TJSC; Processo nº 5063354-94.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7069695 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5063354-94.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
De saída, retire-se o processo aprazado para a pauta da sessão de julgamento do dia 18/11/2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. C. D. G. contra interlocutória, oriunda da Vara Estadual de Direito Bancário, proferida na execução hipotecária do sistema financeiro de habitação n.º 0059563-71.2004.8.24.0023, ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em seu desfavor e de E. F. D. G., a qual indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do valor bloqueado por meio do sistema Sisbajud, com fundamento em entendimento jurisprudencial desta e. Corte de Justiça que autoriza, a depender do caso concreto, a penhora de até 30% dos rendimentos do devedor (evento 179 - 1G).
Nas razões de inconformismo (evento 1 - 2G), aduz o codevedor, em síntese, ser impenhorável a quantia de R$ 3.879,88 bloqueada em sua conta bancária, porquanto inferior ao patamar de 40 salários mínimos, nos termos do disposto no inciso X do art. 833 do Código de Processo Civil. Em acréscimo, sustenta ter havido desobediência ao entendimento da Súmula 63 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste (em vigor desde 1º/2/2019, com alterações introduzidas até Emenda Regimental TJ n. 5, de 15/7/2020), e, por isso, não há necessidade de submetê-lo ao Órgão Colegiado.
A irresignação cinge-se na imperiosidade de reconhecimento da intangibilidade da quantia penhorada, haja vista a constrição ter se dado sobre provento disponível na conta bancária do executado Milton, cujo importe se destina ao custeio de despesas básicas do irresignante e de sua família. (evento 171, IMP_SISB1 - 1G, p. 1). Assevera, ainda, que a importância não suplanta a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos.
A respeito do tema impenhorabilidade, disciplina o arts. 833, X e §2º, Código Fux:
Art. 833. São impenhoráveis: [...]
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...]
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [...]
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. [...]
Da doutrina, extrai-se dos ensinamento de Freddie Didier Jr., Leonardo José Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira:
A impenhorabilidade de certos bens é uma restrição ao direito fundamental à tutela executiva. É técnica processual que limita a atividade executiva e se justifica como meio de proteção de alguns bens jurídicos relevantes, como a dignidade do executado, o direito ao patrimônio mínimo, a função social da empresa ou a autonomia da vontade (nos casos de impenhorabilidade negocial). São regras que compõem o devido processo legal, servindo como limitações políticas à execução forçada.
Exatamente por tratar-se de uma técnica de restrição a um direito fundamental, é preciso que sua aplicação se submeta ao método da ponderação, a partir da análise das circunstâncias do caso concreto.
[...]
O legislador estabelece a priori o rol dos bens impenhoráveis (p. ex., art. 833 do CPC), já fazendo, portanto, um prévio juízo de ponderação entre os interesses envolvidos, optando pela mitigação do direito do exequente em favor da proteção do executado.
Não obstante isso, as hipóteses de impenhorabilidade podem não incidir em determinados casos concretos, em que se evidencie a desproporção/desnecessidade/inadequação entre a restrição a um direito fundamental e a proteção do outro. (Curso de direito processual civil: execução. v. 5. Salvador: Jus Podivm, 2017. p. 811/812)
A finalidade da normativa mencionada é a de preservar um mínimo existencial da parte devedora, garantindo-se-lhe os recursos para uma subsistência digna, e evitando-se a expropriação da integralidade de suas economias.
Atenta ao escopo da proteção legal, a jurisprudência tem estendido o preceito para além daquelas cifras mantidas em contas-poupança, aplicando a previsão relativamente aos depósitos havidos em conta-corrente, fundos de investimento ou mesmo em papel-moeda.
É como tem se manifestado o Superior , dá-se provimento ao recurso para desconstituir a penhora do numerário bloqueado em conta de titularidade do codevedor M. C. D. G., determinando a imediata liberação do montante em seu favor.
Intimem-se.
assinado por ROBSON LUZ VARELLA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7069695v10 e do código CRC 571627a9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBSON LUZ VARELLA
Data e Hora: 12/11/2025, às 08:36:56
5063354-94.2025.8.24.0000 7069695 .V10
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:02:55.
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